sábado, 3 de janeiro de 2015

Produtos sujeitos à Marcação CE

Produtos sujeitos à Marcação CE
1- Produtos que utilizem baixa tensão:
Electrodomésticos
Pequena aparelhagem eléctrica
Ferramentas portáteis
Aparelhos de iluminação
Condutores
Cabos eléctricos

2 - Recipientes sob pressão simples:
Todo o recipiente fabricado em série, submetido a uma pressão superior a 0.5 bar, destinado a conter ar ou azoto;

3 - Brinquedos:
Qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos, por crianças de idade inferior a 14 anos;

4 - Produtos para construção:
Todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil;
Materiais de construção em geral

5 - Produtos com Compatibilidade Electromagnética:
Aparelhos susceptíveis de criar interferências electromagnéticas ou cujo funcionamento é susceptível de ser afectado por essas interferências, entendendo-se por aparelhos todos os aparelhos eléctricos e electrónicos, bem como os equipamentos e instalações que contêm componentes eléctricos e/ou electrónicos.
Cabem nesta directiva os equipamentos destinados a comunicações via rádio, nomeadamente a recepção de radiotransmissões e o serviço rádio amador que funcione em conformidade com a regulamentação rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição de electricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que lhes estão associados. Os equipamentos abrangidos pela presente directiva devem incluir tanto aparelhos como instalações fixas;

6 - Máquinas:
Entende-se por Máquina um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material;
Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidários no seu funcionamento;
Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, que é colocado no mercado no intuito de ser montado pelo próprio operador, quer numa máquina, quer numa série de máquinas diferentes, quer ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobresselente nem uma ferramenta;
Veículos utilizados na indústria de extracção de minerais;

7 - Equipamentos de protecção individual:
Qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança;
conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
dispositivo ou meio protector solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protector, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma actividade;

8 - Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático:
Aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático para serem utilizados em: transacções comerciais;
Cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos;
Determinações constantes de disposições legais ou regulamentares;
Realização de peritagens judiciais;
Prática clínica, pesagem de doentes;
Fabricação de medicamentos por receita em farmácia;
Realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos;
Determinação do preço na venda directa ao público;
Fabrico de pré-embalagens.
Entende-se por "Instrumento de pesagem de funcionamento não automático" um instrumento de medida que, com intervenção de um operador no decurso da pesagem, serve para determinar: a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo; outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;

9 - Dispositivos medicinais implantáveis activos:
Qualquer dispositivo médico activo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido no corpo humano através de uma intervenção cirúrgica ou médica;

10 - Aparelhos a gás:
Todos os que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm uma temperatura normal de água não superior a 105º C;
Novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos:
Aplica-se a caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, de potência nominal igual ou superior a 4 kW e igual ou inferior a 400 kW.
Entende-se por caldeira o conjunto corpo de caldeira/queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão;

11 - Explosivos para utilização civil:
Entende-se por «explosivos» as matérias e objectos assim considerados pelas «Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas» e constantes da classe 1 destas recomendações.
Esta directiva não é aplicável:
Aos explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia;
Aos artigos de pirotecnia; às munições, excepto no que se refere às disposições constantes dos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 17º, 18º e 19º;

12 - Dispositivos médicos:
Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou outro artigo, utilizado isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom funcionamento, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico; controlo da concepção, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios;

13 - Aparelhos e sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas:
Abrange igualmente os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de protecção no que se refere aos riscos de explosão.
Entende-se por «aparelhos», as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de comando e instrumentos, sistemas de detecção e prevenção que, isolados ou combinados, se destinem à produção, transporte, armazenamento, medição, regulação, conversão de energia e/ou transformação de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação que lhes são próprias, possam provocar uma explosão.
São considerados «sistemas de protecção», os dispositivos que não os componentes dos aparelhos acima definidos, cuja função consista em fazer parar imediatamente as explosões incipientes e/ou limitar a zona afectada por uma explosão e que sejam colocados no mercado separadamente como sistemas com funções autónomas.
É Atmosfera explosiva a mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada.
É Atmosfera potencialmente explosiva a atmosfera susceptível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;

14 - Embarcações de recreio:
Qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento de casco compreendido entre 2,5 e 24 metros, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, utilizada para fins desportivos e recreativos.
O facto de a mesma embarcação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos não a impede de ser abrangida pela presente directiva se for colocada no mercado para fins recreativos;

15 - Ascensores:
Aparelho que serve níveis definidos por meio de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15graus, destinado ao transporte:
De pessoas;
De pessoas e objectos;
Unicamente de objectos se a cabina for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nela penetrar sem dificuldade, e estiver equipada com elementos de comando situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela se encontre.
Os ascensores que se deslocam num trajecto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloquem ao longo de guias rígidas, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva (por exemplo, os ascensores guiados por articulações em tesoura;

16 - Equipamentos sobre pressão:
Recipientes,
Tubagens,
Acessórios de segurança
Acessórios sob pressão.
 Quando necessário, os equipamentos sob pressão abrangerão os componentes ligados às partes sob pressão, tais como
Flanges,
Tubuladuras,
Acoplamentos,
Apoios,
Orelhas de elevação, etc;

17 - Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro:
Qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, kit, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objectivo de obter dados relativos: ao estado fisiológico ou patológico, ou a anomalias congénitas, ou à determinação da segurança e compatibilidade com potenciais receptores, ou ao controlo de medidas terapêuticas.
Os recipientes de amostras devem ser considerados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
Consideram-se recipientes de amostras os dispositivos médicos, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar directamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um diagnóstico in vitro;

18 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações:
Qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos;
"Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces de redes públicas de telecomunicações (ou seja, redes de telecomunicações total ou parcialmente utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público);
"Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;

19 - Instalações por cabo para transporte de pessoas:
Os bens de equipamento constituídos por vários componentes, concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados para transportar pessoas
Nestas instalações, implantadas no respectivo local, as pessoas são transportadas em veículos ou rebocadas por aparelhos cuja sustentação e/ou tracção são asseguradas por cabos dispostos ao longo do percurso efectuado.
Cabem nesta definição:
Os funiculares e outras instalações, cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos;
Os teleféricos, cujos veículos são suportados e/ou deslocados por um ou mais cabos (esta categoria inclui as telecabinas e as telecadeiras);
Os telesquis, destinados a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado;

20 - Instrumentos de medição:
Contadores de água fria ou quente;
Montadores de gás e dispositivos de conversão associados;
Contadores de dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
Instrumentos de pesagem de funcionamento automático;
Taxímetros;
Medidas materializadas de comprimento;
Recipientes para a comercialização de bebidas;
Instrumentos de medição de dimensões;

Analisadores de gases de escape.

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