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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Aprovação Técnica Europeia (ETA)

A Aprovação Técnica Europeia (ETA – European Technical Approval) é uma apreciação técnica favorável da aptidão ao uso de um produto, estabelecida com base nas exigências essenciais das obras de construção onde esse produto seja aplicado. Pode ser concedida uma Aprovação Técnica Europeia a um produto de construção, desde que não exista Norma Europeia harmonizada aplicável a esse produto e a Comissão Europeia não tenha emitido nenhum mandato para a sua elaboração, ou, se o produto se desvia significativamente das Normas Europeias harmonizadas.
Assim, as Aprovações Técnicas Europeias aplicam-se, fundamentalmente, a produtos com carácter inovador, incluindo aqueles que são colocados em obra, sob a forma de um “kit”, para os quais será necessário estabelecer as respectivas regras de montagem. A Aprovação Técnica Europeia inspira-se na experiência acumulada pelos institutos que têm vindo a exercer funções homologadoras, de âmbito nacional, relativamente a produtos inovadores da construção. Em Portugal, esta actividade traduz-se na emissão de Documentos de Homologação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Ao contrário das Normas Europeias harmonizadas, que traduzem o estado do conhecimento e reflectem a situação do mercado em maior escala, as Aprovações Técnicas Europeias têm vocação para apoiar a inovação tecnológica e responder a solicitações específicas do mercado. No seu conjunto, cobrem, por outro lado, predominantemente produtos complexos e sistemas (ou “kits”), enquanto o conjunto das normas harmonizadas cobre prioritariamente materiais de construção de uso corrente, sendo especificações técnicas de âmbito geral, aplicáveis a todos os produtos a que respeitam, independentemente do respectivo fabricante. A Aprovação Técnica Europeia é uma especificação técnica de carácter individual, relativa a um ou mais produtos específicos do mesmo tipo, produzidos por um determinado fabricante, que associa duas funções: a definição do produto e das suas características (função inerente a uma especificação técnica harmonizada) e uma apreciação favorável da sua aptidão ao uso.
Os Estados-membros agrupam-se na Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA – European Organization of Technical Approvals), criada em 1990. As Aprovações Técnicas Europeias são concedidas por organismos designados, para o efeito, pelos respectivos Estados-membros, em cumprimento da Directiva dos Produtos de Construção.
No sítio da EOTA podem ser consultadas as entidades que dela fazem parte. Portugal encontra-se representado na EOTA, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC). As Aprovações Técnicas Europeias podem ser concedidas com base em Guias de Aprovação Técnica Europeia (ETAG – Guidelines for European Technical Approvals), ou com base em Procedimentos Comuns de Apreciação (CUAP – Common Understanding of Assessment Procedure), elaborados no seio da EOTA. Do documento Regras Processuais Comuns, constam as disposições a observar nos processos, que foram estabelecidas na Decisão 94/23/CEE, para solicitar, preparar e conceder Aprovações Técnicas Europeias. No sítio da EOTA encontram-se registadas as Aprovações Técnicas Europeias (ETA) válidas.
Uma vez emitida, a Aprovação Técnica Europeia é válida, em todos os países do Espaço Económico Europeu, por um período de cinco anos, renovável. Obtida a concessão de uma Aprovação Técnica Europeia, o produto em causa está em condições de obter a marcação CE, possibilitando-se assim a sua circulação no Espaço Económico Europeu.

Aplicam-se então, conforme o tipo de produto em causa, os sistemas de avaliação da conformidade 1+, 1, 2+, 2, 3 e 4. Em Guias de Aprovação Técnica Europeia (ETAG), podem ser consultados os Guias publicados, as datas de entrada em vigor da marcação CE e os sistemas de avaliação da conformidade aplicáveis. De forma a evitar as duplicações desnecessárias de ensaios e correspondentes encargos, ao invés do que sucede quando a marcação CE é obtida com base numa Norma Europeia harmonizada, no caso da aposição da marcação CE ser feita com base numa Aprovação Técnica Europeia, os ensaios de tipo iniciais integrados nos procedimentos de avaliação da conformidade desses produtos podem ser dispensados, já que o conjunto de ensaios a que são submetidos no decurso do respectivo processo de aprovação é, em regra, mais extenso do que o dos ensaios de tipo iniciais e inclui todos estes.



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Directivas e Normas Europeias - produtos de construção

Para os produtos de construção na União Europeia, destinados a ser utilizados em obras de construção civil, em 21 de Dezembro de 1988, foi criada a Directiva dos Produtos de Construção (DPC), com a intenção de ultrapassar os entraves técnicos à livre circulação, dentro da União Europeia. Esta Directiva visa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, relativamente aos produtos de construção (Directiva 89/106/CEE) e foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril, e a Portaria nº 566/93, de 2 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia. Foram ainda modificados pela Directiva do Conselho 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, com o objectivo de harmonizar as disposições relativas à aposição e à utilização da marcação CE, alguns dos artigos da Directiva dos Produtos de Construção, bem como de mais onze Directivas da Nova Abordagem. Esta directiva foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de Junho que, por sua vez, foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro. Em Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93 foi novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual, pelo seu Anexo V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº 113/93, incorporando as diversas alterações, bem como a Portaria nº 566/93.
Segundo o artigo 1.º da Directiva dos Produtos de Construção, como definição de produtos de construção entendem-se todos aqueles que estão destinados a ser permanentemente incorporados numa obra de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil. Para estes produtos serem colocados no mercado, a Directiva dos Produtos de Construção estabelece que devem estar aptos ao uso a que se destinam, devendo, por isso, apresentar características tais que, nas obras onde venham a ser incorporados, satisfaçam algumas exigências essenciais. A resistência mecânica e estabilidade, a segurança em caso de incêndio, a higiene, saúde e protecção do ambiente, a segurança na utilização, a protecção contra o ruído, a economia de energia e isolamento térmico, são características essenciais [53].
Dentro da Directiva dos Produtos de Construção, está previsto ainda um conjunto de instrumentos para a sua implementação, dos quais se destacam as especificações técnicas harmonizadas, Normas Europeias harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias, os Organismos Notificados e os Organismos de Aprovação, os sistemas de avaliação da conformidade e a marcação CE nos produtos. Existem algumas especificidades que distinguem a Directiva dos Produtos de Construção de outras Directivas da Nova Abordagem. Esta Directiva cobre um universo muito maior e mais complexo de produtos (abrange produtos de construção, desde os materiais básicos a “kits” bastante complexos) e define as exigências essenciais das obras e não dos produtos de construção. Prevê ainda a demonstração da aptidão ao uso dos produtos, por referência a especificações técnicas harmonizadas e estabelece a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA- EuropeanTechnical Approval), como uma das especificações técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos da construção. Prevê também a existência de períodos de transição diferenciados para as diversas especificações técnicas. A Directiva dos Produtos de Construção não visa uma completa harmonização das regulamentações nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de regulamentar, nos seus territórios, as características técnicas das construções e o seu controlo de execução. Existe ainda a possibilidade dos Estados-membros de, na sua regulamentação, determinarem o nível de protecção, em consonância com as exigências essenciais. Isto, desde que esses níveis não introduzam novos obstáculos ao comércio.
A marcação CE não se aplica apenas a produtos abrangidos pelas Directivas da União Europeia, definindo exigências essenciais a satisfazer pelos produtos, visando essencialmente a segurança, a saúde e a protecção do ambiente, remetendo para especificações técnicas as características e requisitos a assegurar. Trata-se de uma espécie de passaporte para a sua livre circulação no mercado único europeu. Esta revela a evidência dada pelo fabricante de que esses produtos estão conformes com as disposições das directivas comunitárias que lhes são aplicáveis, permitindo-lhes a sua livre circulação na Comunidade Europeia. A marcação CE deve ser colocada de forma visível, facilmente legível e indelével, no próprio produto, num rótulo nele fixado, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento. É ainda da responsabilidade do fabricante ou dos seus agentes ou representantes autorizados estabelecidos na União Europeia, a aposição da marcação CE e deve ser colocado na sequência da aplicação dos mecanismos descritos na directiva ou directivas aplicáveis, complementados por decisões comunitárias.
Desde que não reduzam a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE e não induzam em erro quanto ao seu significado e grafismo, podem ser apostas marcas nacionais ou outras em paralelo com ela. Enquanto a marcação CE se destina a permitir a livre circulação dos produtos na União Europeia, as marcas voluntárias têm como principal objectivo a valorização e diferenciação dos produtos no mercado.
Uma das mais importantes Directivas da Nova Abordagem é a Directiva Comunitária dos Produtos de Construção (DPC) – Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993 –, que foi criada com o objectivo de enquadrar o funcionamento do mercado interno europeu nos produtos da construção. Esta Directiva estabelece condições para a sua livre circulação na União Europeia. Trata-se de uma excepção no âmbito das Directivas da Nova Abordagem, no que diz respeito à definição das exigências essenciais. Na Directiva Comunitária dos Produtos de Construção, as exigências não estão definidas para os produtos, mas para as obras onde estes são aplicados. Os Estados-membros deverão presumir aptos ao uso os produtos de construção colocados no mercado com a marcação CE. Assim, quando aplicados nas obras, caso estas sejam convenientemente concebidas e realizadas, esses produtos irão permitir satisfazer as exigências essenciais estabelecidas na Directiva.
Como conceito de uma Norma Europeia harmonizada, temos que se trata de uma Norma Europeia preparada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), sob mandato da Comissão Europeia, com vista ao cumprimento das exigências essenciais de uma Directiva da Nova Abordagem, tal como a Directiva dos Produtos da Construção (DPC). Estas normas são de características de produto, contendo, na maioria dos casos, partes voluntárias ou não-harmonizadas, referentes a características dos produtos não regulamentadas em nenhum Estado-membro. Assim, em todas as normas harmonizadas, elaboradas no âmbito da Directiva dos Produtos de Construção, inclui-se um anexo informativo ZA, cuja primeira parte, designada ZA.1, identifica os requisitos objecto de regulamentação e as cláusulas da norma onde eles são tratados, constituindo a parte harmonizada da norma, a partir da qual a marcação CE é atribuída. As referências das normas vão sendo objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), em português, inglês e francês. Temos então as normas com referências já publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e em que a marcação CE já é possível ou vai sê-lo, a muito curto prazo. Existem ainda as normas já publicadas pelo CEN, Comité Europeu de Normalização, mas cuja referência no Jornal Oficial da União Europeia ainda não teve lugar, não sendo ainda possível a marcação CE dos produtos. Por fim, temos as normas ainda em fase de elaboração (prEN).


Para cada uma das normas do primeiro grupo referido anteriormente, a informação é apresentada no Quadro 3.1, a seguir apresentado como exemplo. Em ‘XXXXX’ regista-se, no caso de não existir ainda a correspondente NP EN, o título da norma publicada na versão portuguesa do Jornal Oficial da União Europeia, com ligeiras alterações, quando tal for julgado conveniente. O ‘Dipc’ e ‘Dtpc’ são datas definidas no Jornal Oficial da União Europeia para início e termo do período de coexistência. A partir da ‘Dipc’, data de início do período de coexistência, o produto já pode ser objecto de marcação CE, mas podem ainda circular produtos sem aquela marcação. A partir da ‘Dtpc’, data de termo do período de coexistência, só podem circular no Espaço Económico Europeu os produtos com marcação CE. Temos ainda as listas das Comissões Técnicas do CEN, Comité Europeu de Normalização, encarregues de preparar as Normas Europeias e as Comissões Técnicas Portuguesas de Normalização, que acompanham a elaboração daquelas EN, Normas Europeias e que são responsáveis pela elaboração das versões portuguesas das normas (NP EN). As Normas Europeias (EN) e as Normas Portuguesas (NP EN) podem ser consultadas ou adquiridas no Instituto Português da Qualidade (IPQ).



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Conformidade dos Produtos de Construção

Conformidade dos Produtos de Construção
A marcação CE é o passaporte para a livre circulação dos produtos no mercado único europeu, uma vez que é a garantia de que o produto está conforme as disposições das directivas comunitárias aplicáveis. A marcação CE é um requisito legal, decorrente da Directiva 89/106/CEE, que foi transposta para o Direito nacional, tendo começado pelo Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, sendo alterado pelo Decreto-Lei 4/2007, de 8 de Janeiro. Aplica-se aos materiais de construção, definidos como produtos a serem incorporados ou aplicados, de forma permanente, em empreendimentos de construção, obras. Aqui englobam-se os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil.
Na marcação CE, para identificar se o produto está abrangido pela Directiva Produtos de Construção, consulta-se a lista de normas harmonizadas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE). O objectivo é assegurar a livre circulação da generalidade dos materiais de construção na União Europeia, mediante a harmonização das legislações nacionais aplicáveis a estes produtos e tendo por base os requisitos essenciais: estabilidade e resistência mecânica, segurança contra incêndios, higiene, saúde e ambiente, protecção contra o ruído, economia, retenção de calor e segurança na utilização.

A aposição da marca CE é da responsabilidade do fabricante, ou dos seus agentes, ou representantes autorizados, estabelecidos no Espaço Económico Europeu. Isto significa que os produtos de construção foram objecto de uma declaração de conformidade CE, emitida pelo fabricante e, quando aplicável, de um Certificado de Conformidade CE, emitido por um Organismo Notificado. A marcação CE pretende garantir as características de desempenho do produto, independentemente destas serem mais ou menos favoráveis. Nos casos em que quem comercializa os produtos não é quem produz, a marcação CE deve ser obtida junto do produtor. O projectista deve avaliar e decidir se as características declaradas no produto (marcação CE) são suficientes para a respectiva adequabilidade ao fim a que se destina. O projectista ou o dono de obra devem requerer os elementos identificativos e comprovativos da satisfação dos requisitos da marcação CE. Torna-se obrigatório ao fabricante, ou ao seu mandatário estabelecido na União Europeia, na Turquia, ou num Estado subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, apor a marcação CE no próprio produto, através de marcação legível e indelével, ou numa etiqueta colocada no produto, ou na embalagem, ou na documentação comercial que acompanha o produto. A marcação é constituída pelas iniciais CE. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado (quando aplicável) e do nome ou marca distintiva do fabricante ou do seu mandatário, bem como do local de produção, dos dois últimos algarismos do ano em que a marcação foi aposta, do número do certificado de Conformidade CE (quando aplicável) e da descrição do produto e utilização prevista. Quanto à fiscalização, em Portugal compete à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) a verificação do seu cumprimento. A DGE (Direcção Geral de Energia), o IPQ (Instituto Português da Qualidade) e o LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil) devem acompanhar a aplicação da fiscalização.



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domingo, 1 de fevereiro de 2015

Ensaio de abaixamento "Slump"


Titulo: ENSAIO DO BETÃO FRESCO

Norma: NP EN 12350-2

Parte 2: Ensaio de abaixamento

Descrição:

Determinação da consistência do betão fresco pelo ensaio de abaixamento.

sábado, 3 de janeiro de 2015

Comunicação Prévia

A Comunicação Prévia consiste numa informação sintética sobre a natureza da obra, o prazo da sua execução e os intervenientes envolvidos em todo o Acto de Construir que deve ser prestada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e dirigida à sua Delegação correspondente ao local da obra.

Os elementos da gestão da Comunicação Prévia compreendem os procedimentos seguintes:
·         A sua elaboração deve ter lugar em qualquer das hipóteses seguintes:
Quando se preveja que a execução da obra implique um prazo superior a 30 dias, com a utilização de mais de 20 trabalhadores em simultâneo em qualquer momento;
Quando seja previsível que a execução da obra implique mais de 500 dias de trabalho, ou seja, quando o somatório dos dias de trabalho a prestar por cada um dos trabalhadores previstos seja superior a 500.

·         A iniciativa da sua elaboração compete ao Dono da Obra;

·         O Dono da Obra deve remeter esta comunicação à Inspecção do Trabalho (endereçando-a à Delegação da Inspecção do Trabalho da área da localização da obra);


·         Esta remessa deve ter lugar antes da abertura do estaleiro;

·         As alterações dos elementos constantes desta comunicação inicial devem ser actualizadas (nos termos que adiante se explicitarão):
Junto daquela Inspecção do Trabalho;

Com conhecimento ao Empreiteiro e Coordenador de Segurança da Obra;
·         O Empreiteiro deve afixar cópia desta comunicação e suas actualizações no estaleiro.

A legislação estabelece para a Comunicação Prévia a estrutura seguinte:
1 - Estaleiro: endereço completo;

2 - Obra:
2.1. Natureza;
2.2. Utilização prevista;

3 - Intervenientes (identificação, domicílios ou sedes):
3.1.Dono da Obra;
3.2.Autor(es) do Projecto;
3.3.Entidade executante (adjudicatário da empreitada);
3.4.Fiscal (ais) da obra;
3.5.Coordenador de Segurança de Projecto;
3.6.Coordenador de Segurança da Obra;
3.7.Director Técnico da Empreitada (no caso de obra pública);
3.8.Representante do Empreiteiro (no caso de obra pública e se este for nomeado para permanecer no estaleiro durante a execução da obra);
3.9.Responsável pela Direcção Técnica da Obra (no caso de obra particular);

4 - Início e termo dos trabalhos (datas previstas);

5 - Carga de mão-de-obra estimada – informar consoante a hipótese que preside ao processamento da Comunicação Prévia:
5.1.Número máximo de trabalhadores por conta de outrem e de trabalhadores independentes que estarão presentes em simultâneo no estaleiro;
5.2.Somatório dos dias de trabalho a prestar por cada um dos trabalhadores previstos;

6 - Número estimado de Empresas a operar no estaleiro;

7 - Número estimado de Trabalhadores Independentes a operar no estaleiro;

8 - Identificação dos Subempreiteiros.

A Comunicação Prévia deve ser acompanhada de Anexos com os seguintes elementos:
·         Declarações comprovativas da identificação da obra, emitidas por:
Autor(es) do Projecto;
Coordenador de Segurança do Projecto;

·         Declarações comprovativas da identificação do estaleiro e das datas da execução dos trabalhos (início e termo), emitidas por:
Empreiteiro;
Coordenador de Segurança da Obra;
Fiscalização da obra;
Director Técnico da Empreitada (no caso de obra pública);
Representante do Empreiteiro (no caso de obra pública);
Responsável pela Direcção Técnica da Obra (no caso de obra particular).

As alterações dos elementos constantes da Comunicação Prévia emitida à Inspecção do Trabalho devem ser objecto de actualização na forma que se segue:
·         Comunicação do Dono da Obra à Inspecção do Trabalho no prazo de 48 horas, com conhecimento ao Coordenador de Segurança da Obra e ao Empreiteiro, no caso de as alterações se reportarem aos campos 1 a 7;
·         Comunicação mensal do Dono da Obra à Inspecção do Trabalho com a actualização da lista dos Subempreiteiros identificados no campo 8 (será de subentender que desta comunicação também deverá ser dado conhecimento ao Coordenador de Segurança da Obra);
·         Afixação no estaleiro de todas as alterações comunicadas à Inspecção do Trabalho, a cargo do Empreiteiro.

Veja aqui: Modelo Comunicação Prévia


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Compilação Técnica

Compilação Técnica

A Compilação Técnica é um plano de segurança e saúde elaborado na perspectiva da prevenção de riscos associados à utilização/exploração da edificação resultante do empreendimento construtivo, bem como aos trabalhos construtivos futuros que possam ter lugar em tal edificação (nomeadamente de manutenção e conservação).

Este documento destina-se, assim, a ser entregue ao proprietário da edificação, devendo, por isso, acompanhar toda a circulação económica que se verifique durante o seu ciclo de existência.

A elaboração deste documento é obrigatória em todos os casos e deve ser actualizada ao longo da existência da edificação com a introdução dos elementos relevantes que resultem das intervenções construtivas posteriores (por exemplo, ampliação, reabilitação, instalação de equipamentos ou instalações técnicas, etc.).

A iniciativa da elaboração da Compilação Técnica compete também ao Dono da Obra e a sua realização efectiva deve ser assegurada pelos seguintes intervenientes:

Regra geral:
·         O Coordenador de Segurança de Projecto deve estruturar este documento, iniciar a sua elaboração a partir dos elementos constantes no projecto e definir a metodologia para a sua conclusão na fase de execução da obra;
·         O Coordenador de Segurança da Obra, por sua vez, deve seguir aquela metodologia definida pelo Coordenador de Segurança de Projecto, integrando neste documento os elementos relevantes que decorram da execução dos trabalhos;
·          
No caso de não ser obrigatória a nomeação do Coordenador de Segurança de Projecto:
·         O Autor do Projecto assegura a estruturação deste documento, inicia a sua elaboração a partir dos elementos constantes no projecto e define a metodologia para a sua conclusão na fase de execução da obra;
·         O Coordenador de Segurança da Obra, por sua vez, deve seguir aquela metodologia definida pelo Autor do Projecto, integrando neste documento os elementos relevantes que decorram da execução dos trabalhos;
·         Se, todavia, não for obrigatória a nomeação do Coordenador de Segurança da Obra, será o Autor do Projecto a concluir a elaboração deste documento com os elementos pertinentes decorrentes da execução dos trabalhos.

Independentemente desta definição de responsabilidades, a elaboração da Compilação Técnica deve contar com a cooperação quer dos Projectistas, quer do Empreiteiro, tendo em vista a identificação e disponibilização de toda a informação pertinente. Aliás, a legislação estabelece que o Dono da Obra pode recusar a recepção provisória da obra no caso de o Empreiteiro não prestar tal colaboração.

Pela sua própria natureza, a elaboração da Compilação Técnica deve ser definida e iniciada na fase de projecto e concluída na fase de execução da obra. Com efeito, a estrutura deste documento depende da própria natureza das definições do projecto e da avaliação de riscos especiais associados à utilização/exploração e à manutenção/conservação que então deverá ter sido realizada. Assim, é nesta fase que a Compilação Técnica se deve perspectivar de forma a ter uma definição adequada ao fim em vista.

Por outro lado, é também nesta fase que se podem e devem recolher vários elementos relevantes, nomeadamente nos seguintes domínios:
·         Identificação de projectistas;
·         Características da edificação;
·         Características da sua envolvente;
·         Necessidades associadas à sua manutenção e conservação;
·         Riscos especiais associados à sua utilização e exploração.

Todavia, durante a fase de execução surgem ou podem surgir novos elementos relevantes que devem ser analisados com vista à sua integração neste documento, nomeadamente nos domínios seguintes:
·         Intervenientes na execução;
·         Adicionais ao contrato de empreitada com relevo nas especificações dos Cadernos de Encargos (cláusulas técnicas);
·         Alterações relevantes do projecto;
·         Desvios ao projecto que sejam significativos;
·         Definição de processos construtivos;
·         Selecção de materiais, produtos e equipamentos incorporados na edificação;
·         Identificação de fornecedores.

Como já se referiu, a Compilação Técnica deve ser actualizada durante o tempo de vida da edificação em causa sempre que nela sejam introduzidas alterações relevantes do ponto de vista dos riscos e/ou das medidas preventivas incorporadas na óptica quer da utilização/exploração, quer da manutenção/conservação.

A Compilação Técnica traduz-se numa selecção e sistematização criteriosa de informação que seja relevante para a prevenção dos riscos associados à utilização/exploração e à manutenção/conservação e outras intervenções ulteriores na edificação. Considerando tal finalidade, a legislação estabelece que a estrutura da Compilação Técnica deve contemplar, nomeadamente, os seguintes domínios:
·         Identificação dos intervenientes no Acto de Construir:
Dono da Obra;
Autores dos projectos;
Coordenadores de Segurança de Projecto e de Obra;
Empreiteiro;
Outros intervenientes na execução cuja intervenção seja relevante nas características da edificação;

·         Informações técnicas do projecto (projecto geral, projectos das especialidades e projecto de execução), das memórias descritivas e das telas finais que sejam relevantes do ponto de vista da segurança e saúde nos domínios seguintes:
Aspectos estruturais;
Redes técnicas;
Sistemas executados;
Materiais utilizados;

·         Informações técnicas relativas aos equipamentos instalados que sejam relevantes no âmbito dos riscos associados à sua manutenção e conservação;

·         Informações relativas a locais da edificação cujo acesso e circulação impliquem riscos especiais.

Tendo por base tais especificações legais, pode perspectivar-se uma estrutura global da Compilação Técnica que atenda ao conteúdo fundamental seguinte:
·         Identificações;
Edificação;
Tipo;
Utilização;
Localização;

·         Intervenções realizadas – tipos e datas:
Construção;
Remodelação;
Reabilitação;
·         Intervenientes:
Dono da Obra;
Autor do Projecto;
Coordenador de Segurança do Projecto;
Coordenador de Segurança da Obra;
Empreiteiro;
Subempreiteiros;
Prestadores de serviços;

·         Fornecedores (de materiais, produtos, equipamentos e instalações técnicas relevantes);

·         Regulamentação e normas técnicas específicas aplicáveis à edificação com relevo para a segurança:
Geradores a vapor;
Instalações eléctricas;
Informações técnicas relativas às envolventes e às características intrínsecas da edificação (projecto «como construído») – Fontes:
Projectos:
·         Projecto de arquitectura;
Projecto de estabilidade;
Projectos de especialidade;

·         Projecto de execução:
Projecto de execução;
Processos construtivos;
Especificações dos Cadernos de Encargos (cláusulas técnicas);
Telas finais;

·         Equipamentos instalados:
Identificação;
Localização;
Características;
Regras de utilização e manutenção;
Certificados de garantia;

·         Materiais e produtos incorporados com riscos especiais:
Identificação;
Características;
Fichas de segurança;

·         Sistemas de segurança e de protecção instalados:
Pontos de ancoragem;
Sistemas de acessos;
Sistemas de protecção colectiva;
Linhas de vida;
Plano de emergência (plano de evacuação, redes de incêndio, etc);

·         Procedimentos de segurança a observar em trabalhos específicos com riscos especiais:
Fachadas;
Coberturas;
Condutas e galerias técnicas;
Instalações eléctricas;
Outros domínios relevantes para a segurança no âmbito da especificidade da edificação.


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