sábado, 3 de janeiro de 2015

Directiva dos produtos de Construção

Directiva dos produtos de Construção
Uma das directivas com maior impacto é a chamada DPC - Directiva dos Produtos de Construção, de 21 de Dezembro de 1988, que se refere à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (Directiva 89/106/CEE) e foi criada com o objectivo de eliminar as barreiras técnicas à livre circulação dos produtos de construção no Espaço Económico Europeu (EEE).

Esta Directiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril, e a Portaria nº 566/93, de 2 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia.

Com o objectivo de harmonizar as disposições relativas à aposição e à utilização da marcação CE, alguns dos artigos da DPC, bem como de mais onze Directivas da Nova Abordagem, foram modificados pela Directiva do Conselho 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, a qual foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de Junho, que por sua vez foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.

Em Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93 foi novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual, pelo seu Anexo V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº 113/93 incorporando as diversas alterações, bem como a Portaria nº 566/93.

A DPC impõe como condição, para a introdução dos produtos de construção no mercado europeu (definidos, de acordo com o artigo 1.º da DPC, como todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados numa obra de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil), que estes devem estar aptos ao uso a que se destinam, devendo por isso apresentar características tais que as obras onde venham a ser incorporados satisfaçam às seguintes exigências essenciais:
·         Resistência mecânica e estabilidade
·         Segurança em caso de incêndio
·         Higiene, saúde e protecção do ambiente
·         Segurança na utilização
·         Protecção contra o ruído
·         Economia de energia e isolamento térmico

A Directiva dos Produtos de Construção prevê um conjunto de instrumentos para a sua implementação, com destaque para:
·         As especificações técnicas harmonizadas: Normas Europeias harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias
·         Os Organismos Notificados e os Organismos de Aprovação
·         Os sistemas de avaliação da conformidade
·         A marcação CE nos produtos

São de referir algumas especificidades que distinguem a DPC de outras Directivas da Nova Abordagem:
1.     A Directiva cobre um universo muito maior e mais complexo de produtos, abrangendo praticamente todos os produtos de construção.
2.     A Directiva define as exigências essenciais das obras e não dos produtos de construção, prevê a demonstração da aptidão ao uso dos produtos por referência a especificações técnicas harmonizadas e estabelece a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA) como uma das especificações técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos da construção, prevendo a existência de períodos de transição diferenciados para as diversas especificações técnicas.

3.     A DPC não visa uma completa harmonização das regulamentações nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de regulamentar, nos seus territórios, as características técnicas das construções e o seu controlo de execução. Os Estados-membros têm ainda a possibilidade de, na sua regulamentação, determinar o nível de protecção em consonância com as exigências essenciais, desde que esses níveis não impliquem novos obstáculos ao comércio.

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