Directiva
dos produtos de Construção
Uma das directivas com maior impacto é a
chamada DPC - Directiva dos Produtos de Construção, de 21 de Dezembro de 1988,
que se refere à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção
(Directiva 89/106/CEE) e foi criada com o objectivo de eliminar as
barreiras técnicas à livre circulação dos produtos de construção no Espaço
Económico Europeu (EEE).
Esta Directiva foi transposta para a ordem
jurídica portuguesa através de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de
Abril, e a Portaria nº 566/93, de 2 de Junho, do Ministério da Indústria e
Energia.
Com o objectivo de harmonizar as disposições
relativas à aposição e à utilização da marcação CE, alguns dos artigos da DPC,
bem como de mais onze Directivas da Nova Abordagem, foram modificados pela
Directiva do Conselho 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, a qual foi transposta
em Portugal pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de Junho, que por sua vez foi
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.
Em Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93
foi novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual,
pelo seu Anexo V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº 113/93 incorporando
as diversas alterações, bem como a Portaria nº 566/93.
A DPC impõe como condição, para a introdução
dos produtos de construção no mercado europeu (definidos, de acordo com o
artigo 1.º da DPC, como todos os produtos destinados a ser permanentemente
incorporados numa obra de construção, incluindo as obras de construção civil e
de engenharia civil), que estes devem estar aptos ao uso a que se destinam,
devendo por isso apresentar características tais que as obras onde venham a ser
incorporados satisfaçam às seguintes exigências essenciais:
·
Resistência mecânica e estabilidade
·
Segurança em caso de incêndio
·
Higiene, saúde e protecção do ambiente
·
Segurança na utilização
·
Protecção contra o ruído
·
Economia de energia e isolamento térmico
A Directiva dos Produtos de Construção prevê
um conjunto de instrumentos para a sua implementação, com destaque para:
·
As especificações técnicas harmonizadas:
Normas Europeias harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias
·
Os Organismos Notificados e os Organismos de
Aprovação
·
Os sistemas de avaliação da conformidade
·
A marcação CE nos produtos
São de referir algumas especificidades que
distinguem a DPC de outras Directivas da Nova Abordagem:
1.
A Directiva cobre um universo muito maior e
mais complexo de produtos, abrangendo praticamente todos os produtos de
construção.
2.
A Directiva define as exigências essenciais
das obras e não dos produtos de construção, prevê a demonstração da aptidão ao
uso dos produtos por referência a especificações técnicas harmonizadas e
estabelece a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA) como uma das
especificações técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos da
construção, prevendo a existência de períodos de transição diferenciados para
as diversas especificações técnicas.
3.
A DPC não visa uma completa harmonização das
regulamentações nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de
regulamentar, nos seus territórios, as características técnicas das construções
e o seu controlo de execução. Os Estados-membros têm ainda a possibilidade de,
na sua regulamentação, determinar o nível de protecção em consonância com as
exigências essenciais, desde que esses níveis não impliquem novos obstáculos ao
comércio.
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