O
que são as Medidas de Autoprotecção
As Medidas de Autoprotecção são procedimentos de
utilização dos espaços e têm como finalidade a prevenção de incêndios, a
manutenção das condições de segurança e a adopção de medidas para fazer face a
uma situação de emergência.
As Medidas de Autoprotecção visam garantir que os
equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser
operados permanentemente e são utilizados correctamente, e que, em caso de
emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
As Medidas de Autoprotecção são
constituídas por:
·
Medidas
Preventivas: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a
categoria de risco de incêndio do edifício;
·
Medidas
de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de
emergência internos, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;
·
Registos
de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspecção e relação de
todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas
com a SCIE;
·
Formação
em SCIE: acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das
entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos elementos que lidam
com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da
organização de segurança;
·
Simulacros:
teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.
Quem é o responsável pelas Medidas de Autoprotecção
·
O
proprietário do edifício ou recinto;
·
A
entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto;
·
As
entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços
comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua
responsabilidade limitada aos mesmos.
Quem pode elaborar as Medidas de Autoprotecção
No caso dos edifícios e
recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos
associados das Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos
Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e
publicitados na página electrónica da Autoridade Nacional de Protecção Civil
(ANPC).
Base
Legal das Medidas de Autoprotecção
·
Regime
Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de
12 de Novembro)
·
Regulamento
Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de
29 de Dezembro)
·
Taxas
a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria nº 1054/2009,
de 16 de Setembro)
Onde
são obrigatórias as Medidas de Autoprotecção
Todos os edifícios e
recintos, incluindo os existentes, são obrigados a implementar Medidas de
Autoprotecção.
No entanto, nos edifícios
habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas de
Autoprotecção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco.
As Medidas de Autoprotecção
devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):
Até aos 30 dias anteriores
à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração,
ampliação ou mudança de uso;
No caso dos edifícios e
recintos existentes, a implementação deve ser imediata.
A submissão das Medidas de
Autoprotecção é efectuada através de requerimento próprio, disponível em
http://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria
nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
As
medidas de autoprotecção são iguais em todos os espaços?
Não. As Medidas de Autoprotecção
exigíveis por Lei dependem da Utilização-Tipo (UT) e da categoria de risco do
espaço:
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