O objectivo
deste portefólio profissional é ser um complemento ao
tradicional currículo de vida e acrescentar uma demonstração
de conhecimentos, capacidades, disposições e desempenhos
específicos alcançados.
Neste espaço pessoal
pode consultar a minha experiência profissional, académica e formativa
e aceder a uma colecção de trabalhos, fruto de uma selecção cuidada.
Qual a qualificação
necessária para subscrever projetos de condicionamento acústico de edifícios?
Nos termos do n.º 2
do art.º 3.º do RRAE, republicado pelo D.L. 96/2008, cabe às ordens ou
associações profissionais certificar aqueles que, de entre os seus membros,
possuam qualificação profissional adequada na área da acústica de edifícios.
Esta qualificação dos técnicos pode resultar de uma das seguintes duas
situações:
·
ser engenheiro
e especialista em engenharia acústica da Ordem dos Engenheiros;
·
ter adquirido
competência profissional na área da ‘acústica de edifícios’, reconhecida pela
sua ordem ou associação profissional;
Transcreve-se de
seguida o texto completo do referido n.º 2 do art.º 3.º:
“Os projetos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respetivas ordens ou associações profissionais.”
“Os projetos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respetivas ordens ou associações profissionais.”
Requisitos acústicos dos edifícios
O Regulamento dos
Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), republicado pelo Dec.
Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho, regula a vertente do conforto acústico
no âmbito do regime da edificação.
A Portaria
n.º 232/2008 de 11 de Março indica os elementos instrutores dos
pedidos de realização de operações urbanísticas, definindo as situações que
exigem projeto acústico e avaliação acústica.
Ruído ambiente
O Regulamento Geral
do Ruído (RGR), publicado pelo Dec.
Lei n.º 9/2007 de 9 de Junho, com as alterações da Declaração
de Rectificação nº. 18/2007 de 16 de Março e do Dec.
Lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto, regula a prevenção de ruído e o
controlo da poluição sonora. É aplicável às actividades ruidosas permanentes e
temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade.
O Dec.
Lei n.º 146/2006 de 9 de Junho transpõe para a ordem jurídica interna
a Directiva
n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho,
relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, estabelecendo os requisitos
para aglomerações com mais de 100.000 habitantes e para grandes
infra-estruturas de transporte.
Em relação às
emissões de ruído de equipamentos para uso exterior, o Dec.
Lei nº. 221/2006 de 8 de Novembro transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
de Dezembro, relativa às emissões sonoras dos equipamentos para utilização no
exterior.
Exposição dos trabalhadores ao ruído e vibrações
O Dec.
Lei 182/2006 de 6 de Setembro transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva Europeia n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria
de exposição dos trabalhadores ao ruído. O Dec.
Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva Europeia n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde
e segurança dos trabalhadores em caso de exposição a vibrações.
Sem comentários:
Enviar um comentário