Acústica



O objectivo deste portefólio profissional é ser um complemento ao tradicional currículo de vida e acrescentar uma demonstração de conhecimentos, capacidades, disposições e desempenhos específicos alcançados.

Neste espaço pessoal pode consultar a minha experiência profissional, académica e formativa e aceder a uma colecção de trabalhos, fruto de uma selecção cuidada.

Qual a qualificação necessária para subscrever projetos de condicionamento acústico de edifícios?
Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do RRAE, republicado pelo D.L. 96/2008, cabe às ordens ou associações profissionais certificar aqueles que, de entre os seus membros, possuam qualificação profissional adequada na área da acústica de edifícios. Esta qualificação dos técnicos pode resultar de uma das seguintes duas situações:
·          ser engenheiro e especialista em engenharia acústica da Ordem dos Engenheiros;
·          ter adquirido competência profissional na área da ‘acústica de edifícios’, reconhecida pela sua ordem ou associação profissional;
Transcreve-se de seguida o texto completo do referido n.º 2 do art.º 3.º:
“Os projetos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respetivas ordens ou associações profissionais.”

Requisitos acústicos dos edifícios
O Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), republicado pelo Dec. Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho, regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação.
Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março indica os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas, definindo as situações que exigem projeto acústico e avaliação acústica.

Ruído ambiente
O Regulamento Geral do Ruído (RGR), publicado pelo Dec. Lei n.º 9/2007 de 9 de Junho, com as alterações da Declaração de Rectificação nº. 18/2007 de 16 de Março e do Dec. Lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto, regula a prevenção de ruído e o controlo da poluição sonora. É aplicável às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade. O Dec. Lei n.º 146/2006 de 9 de Junho transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, estabelecendo os requisitos para aglomerações com mais de 100.000 habitantes e para grandes infra-estruturas de transporte.
Em relação às emissões de ruído de equipamentos para uso exterior, o Dec. Lei nº. 221/2006 de 8 de Novembro transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa às emissões sonoras dos equipamentos para utilização no exterior.

Exposição dos trabalhadores ao ruído e vibrações
Dec. Lei 182/2006 de 6 de Setembro transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Europeia n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores ao ruído. O Dec. Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Europeia n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição a vibrações.


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