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domingo, 1 de fevereiro de 2015

Ensaio de abaixamento "Slump"


Titulo: ENSAIO DO BETÃO FRESCO

Norma: NP EN 12350-2

Parte 2: Ensaio de abaixamento

Descrição:

Determinação da consistência do betão fresco pelo ensaio de abaixamento.

sábado, 17 de janeiro de 2015

JCA - DO02-12 - Reabilitação e Remodelação de Edifício – Construção de Sala de Convívio

1.1– Reabilitação e Remodelação de Edifício – Construção de Sala de Convívio
Dono de Obra: Santa Casa da Misericórdia de Cantanhede
Local: Cantanhede
Duração: 3 meses
Descrição geral da intervenção: Construção de sala de convívio













sexta-feira, 13 de julho de 2012

Coordenação de segurança em obra





Coordenação de Segurança em Obra


Os coordenadores de segurança e saúde em obra, desempenham um papel fundamental de aconselhamento e apoio técnico aos processos de decisão do dono de obra e de dinamização da acção dos diversos intervenientes no que refere à observância dos princípios gerais da prevenção nas fases de elaboração de projecto, de contratualização das empreitadas, de execução dos trabalhos da construção e, até, quanto à consideração das intervenções subsequentes à conclusão da edificação.


Cabe ao dono de obra a obrigatoriedade da nomeação de um coordenador de segurança em fase de projecto e um coordenador de segurança em fase de obra, esta nomeação está relacionada com, a existência de projecto, a possível configuração de riscos especiais enumerados no art. 7 do Decreto-Lei 273/2003, a pluralidade de intervenientes, tanto na fase de projecto, como na fase de obra.

Funções desempenhadas pelo Coordenador de Segurança em Fase de Obra:
• Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia;
• Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
• Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
• Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
• Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
• Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
• Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
• Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
• Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
• Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
• Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste âmbito do DL 273/2003;
• Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
• Integrar na compilação técnica da obra, os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Plano de segurança e saúde



O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais. A elaboração de um PSS é obrigatória sempre que:
• Exista projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais;
• Seja obrigatória a comunicação prévia de abertura de estaleiro.

Nos casos em que não se verifique qualquer destas situações, mas que os trabalhos impliquem riscos especiais, é obrigatório um instrumento mais simplificado - as fichas de procedimento de segurança.

Funções desempenhadas pelo Coordenador de Segurança em Fase de Projecto:
• Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra;
• Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
• Elaborar o plano de segurança e saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;
• Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;
• Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do DL 273/2003.
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