segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Directivas e Normas Europeias - produtos de construção

Para os produtos de construção na União Europeia, destinados a ser utilizados em obras de construção civil, em 21 de Dezembro de 1988, foi criada a Directiva dos Produtos de Construção (DPC), com a intenção de ultrapassar os entraves técnicos à livre circulação, dentro da União Europeia. Esta Directiva visa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, relativamente aos produtos de construção (Directiva 89/106/CEE) e foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril, e a Portaria nº 566/93, de 2 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia. Foram ainda modificados pela Directiva do Conselho 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, com o objectivo de harmonizar as disposições relativas à aposição e à utilização da marcação CE, alguns dos artigos da Directiva dos Produtos de Construção, bem como de mais onze Directivas da Nova Abordagem. Esta directiva foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de Junho que, por sua vez, foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro. Em Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93 foi novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual, pelo seu Anexo V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº 113/93, incorporando as diversas alterações, bem como a Portaria nº 566/93.
Segundo o artigo 1.º da Directiva dos Produtos de Construção, como definição de produtos de construção entendem-se todos aqueles que estão destinados a ser permanentemente incorporados numa obra de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil. Para estes produtos serem colocados no mercado, a Directiva dos Produtos de Construção estabelece que devem estar aptos ao uso a que se destinam, devendo, por isso, apresentar características tais que, nas obras onde venham a ser incorporados, satisfaçam algumas exigências essenciais. A resistência mecânica e estabilidade, a segurança em caso de incêndio, a higiene, saúde e protecção do ambiente, a segurança na utilização, a protecção contra o ruído, a economia de energia e isolamento térmico, são características essenciais [53].
Dentro da Directiva dos Produtos de Construção, está previsto ainda um conjunto de instrumentos para a sua implementação, dos quais se destacam as especificações técnicas harmonizadas, Normas Europeias harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias, os Organismos Notificados e os Organismos de Aprovação, os sistemas de avaliação da conformidade e a marcação CE nos produtos. Existem algumas especificidades que distinguem a Directiva dos Produtos de Construção de outras Directivas da Nova Abordagem. Esta Directiva cobre um universo muito maior e mais complexo de produtos (abrange produtos de construção, desde os materiais básicos a “kits” bastante complexos) e define as exigências essenciais das obras e não dos produtos de construção. Prevê ainda a demonstração da aptidão ao uso dos produtos, por referência a especificações técnicas harmonizadas e estabelece a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA- EuropeanTechnical Approval), como uma das especificações técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos da construção. Prevê também a existência de períodos de transição diferenciados para as diversas especificações técnicas. A Directiva dos Produtos de Construção não visa uma completa harmonização das regulamentações nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de regulamentar, nos seus territórios, as características técnicas das construções e o seu controlo de execução. Existe ainda a possibilidade dos Estados-membros de, na sua regulamentação, determinarem o nível de protecção, em consonância com as exigências essenciais. Isto, desde que esses níveis não introduzam novos obstáculos ao comércio.
A marcação CE não se aplica apenas a produtos abrangidos pelas Directivas da União Europeia, definindo exigências essenciais a satisfazer pelos produtos, visando essencialmente a segurança, a saúde e a protecção do ambiente, remetendo para especificações técnicas as características e requisitos a assegurar. Trata-se de uma espécie de passaporte para a sua livre circulação no mercado único europeu. Esta revela a evidência dada pelo fabricante de que esses produtos estão conformes com as disposições das directivas comunitárias que lhes são aplicáveis, permitindo-lhes a sua livre circulação na Comunidade Europeia. A marcação CE deve ser colocada de forma visível, facilmente legível e indelével, no próprio produto, num rótulo nele fixado, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento. É ainda da responsabilidade do fabricante ou dos seus agentes ou representantes autorizados estabelecidos na União Europeia, a aposição da marcação CE e deve ser colocado na sequência da aplicação dos mecanismos descritos na directiva ou directivas aplicáveis, complementados por decisões comunitárias.
Desde que não reduzam a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE e não induzam em erro quanto ao seu significado e grafismo, podem ser apostas marcas nacionais ou outras em paralelo com ela. Enquanto a marcação CE se destina a permitir a livre circulação dos produtos na União Europeia, as marcas voluntárias têm como principal objectivo a valorização e diferenciação dos produtos no mercado.
Uma das mais importantes Directivas da Nova Abordagem é a Directiva Comunitária dos Produtos de Construção (DPC) – Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993 –, que foi criada com o objectivo de enquadrar o funcionamento do mercado interno europeu nos produtos da construção. Esta Directiva estabelece condições para a sua livre circulação na União Europeia. Trata-se de uma excepção no âmbito das Directivas da Nova Abordagem, no que diz respeito à definição das exigências essenciais. Na Directiva Comunitária dos Produtos de Construção, as exigências não estão definidas para os produtos, mas para as obras onde estes são aplicados. Os Estados-membros deverão presumir aptos ao uso os produtos de construção colocados no mercado com a marcação CE. Assim, quando aplicados nas obras, caso estas sejam convenientemente concebidas e realizadas, esses produtos irão permitir satisfazer as exigências essenciais estabelecidas na Directiva.
Como conceito de uma Norma Europeia harmonizada, temos que se trata de uma Norma Europeia preparada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), sob mandato da Comissão Europeia, com vista ao cumprimento das exigências essenciais de uma Directiva da Nova Abordagem, tal como a Directiva dos Produtos da Construção (DPC). Estas normas são de características de produto, contendo, na maioria dos casos, partes voluntárias ou não-harmonizadas, referentes a características dos produtos não regulamentadas em nenhum Estado-membro. Assim, em todas as normas harmonizadas, elaboradas no âmbito da Directiva dos Produtos de Construção, inclui-se um anexo informativo ZA, cuja primeira parte, designada ZA.1, identifica os requisitos objecto de regulamentação e as cláusulas da norma onde eles são tratados, constituindo a parte harmonizada da norma, a partir da qual a marcação CE é atribuída. As referências das normas vão sendo objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), em português, inglês e francês. Temos então as normas com referências já publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e em que a marcação CE já é possível ou vai sê-lo, a muito curto prazo. Existem ainda as normas já publicadas pelo CEN, Comité Europeu de Normalização, mas cuja referência no Jornal Oficial da União Europeia ainda não teve lugar, não sendo ainda possível a marcação CE dos produtos. Por fim, temos as normas ainda em fase de elaboração (prEN).


Para cada uma das normas do primeiro grupo referido anteriormente, a informação é apresentada no Quadro 3.1, a seguir apresentado como exemplo. Em ‘XXXXX’ regista-se, no caso de não existir ainda a correspondente NP EN, o título da norma publicada na versão portuguesa do Jornal Oficial da União Europeia, com ligeiras alterações, quando tal for julgado conveniente. O ‘Dipc’ e ‘Dtpc’ são datas definidas no Jornal Oficial da União Europeia para início e termo do período de coexistência. A partir da ‘Dipc’, data de início do período de coexistência, o produto já pode ser objecto de marcação CE, mas podem ainda circular produtos sem aquela marcação. A partir da ‘Dtpc’, data de termo do período de coexistência, só podem circular no Espaço Económico Europeu os produtos com marcação CE. Temos ainda as listas das Comissões Técnicas do CEN, Comité Europeu de Normalização, encarregues de preparar as Normas Europeias e as Comissões Técnicas Portuguesas de Normalização, que acompanham a elaboração daquelas EN, Normas Europeias e que são responsáveis pela elaboração das versões portuguesas das normas (NP EN). As Normas Europeias (EN) e as Normas Portuguesas (NP EN) podem ser consultadas ou adquiridas no Instituto Português da Qualidade (IPQ).



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