A
Aprovação Técnica Europeia (ETA – European Technical Approval) é uma
apreciação técnica favorável da aptidão ao uso de um produto, estabelecida com
base nas exigências essenciais das obras de construção onde esse produto seja
aplicado. Pode ser concedida uma Aprovação Técnica Europeia a um produto de
construção, desde que não exista Norma Europeia harmonizada aplicável a esse
produto e a Comissão Europeia não tenha emitido nenhum mandato para a sua
elaboração, ou, se o produto se desvia significativamente das Normas Europeias
harmonizadas.
Assim,
as Aprovações Técnicas Europeias aplicam-se, fundamentalmente, a produtos com carácter
inovador, incluindo aqueles que são colocados em obra, sob a forma de um “kit”,
para os quais será necessário estabelecer as respectivas regras de montagem. A
Aprovação Técnica Europeia inspira-se na experiência acumulada pelos institutos
que têm vindo a exercer funções homologadoras, de âmbito nacional, relativamente
a produtos inovadores da construção. Em Portugal, esta actividade traduz-se na
emissão de Documentos de Homologação do Laboratório Nacional de Engenharia
Civil (LNEC).
Ao
contrário das Normas Europeias harmonizadas, que traduzem o estado do
conhecimento e reflectem a situação do mercado em maior escala, as Aprovações
Técnicas Europeias têm vocação para apoiar a inovação tecnológica e responder a
solicitações específicas do mercado. No seu conjunto, cobrem, por outro lado,
predominantemente produtos complexos e sistemas (ou “kits”), enquanto o conjunto
das normas harmonizadas cobre prioritariamente materiais de construção de uso
corrente, sendo especificações técnicas de âmbito geral, aplicáveis a todos os
produtos a que respeitam, independentemente do respectivo fabricante. A
Aprovação Técnica Europeia é uma especificação técnica de carácter individual,
relativa a um ou mais produtos específicos do mesmo tipo, produzidos por um
determinado fabricante, que associa duas funções: a definição do produto e das
suas características (função inerente a uma especificação técnica harmonizada)
e uma apreciação favorável da sua aptidão ao uso.
Os
Estados-membros agrupam-se na Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA –
European Organization of Technical Approvals), criada em 1990. As
Aprovações Técnicas Europeias são concedidas por organismos designados, para o
efeito, pelos respectivos Estados-membros, em cumprimento da Directiva dos
Produtos de Construção.
No
sítio da EOTA podem ser consultadas as entidades que dela fazem parte. Portugal
encontra-se representado na EOTA, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil
(LNEC). As Aprovações Técnicas Europeias podem ser concedidas com base em Guias
de Aprovação Técnica Europeia (ETAG – Guidelines for European Technical
Approvals), ou com base em Procedimentos Comuns de Apreciação (CUAP – Common
Understanding of Assessment Procedure), elaborados no seio da EOTA. Do
documento Regras Processuais Comuns, constam as disposições a observar
nos processos, que foram estabelecidas na Decisão 94/23/CEE, para
solicitar, preparar e conceder Aprovações Técnicas Europeias. No sítio
da EOTA encontram-se registadas as Aprovações Técnicas Europeias (ETA) válidas.
Uma
vez emitida, a Aprovação Técnica Europeia é válida, em todos os países do
Espaço Económico Europeu, por um período de cinco anos, renovável. Obtida a
concessão de uma Aprovação Técnica Europeia, o produto em causa está em
condições de obter a marcação CE, possibilitando-se assim a sua circulação no
Espaço Económico Europeu.
Aplicam-se
então, conforme o tipo de produto em causa, os sistemas de avaliação da conformidade
1+, 1, 2+, 2, 3 e 4. Em Guias de Aprovação Técnica Europeia (ETAG), podem ser
consultados os Guias publicados, as datas de entrada em vigor da marcação CE e os
sistemas de avaliação da conformidade aplicáveis. De forma a evitar as duplicações
desnecessárias de ensaios e correspondentes encargos, ao invés do que sucede
quando a marcação CE é obtida com base numa Norma Europeia harmonizada, no caso
da aposição da marcação CE ser feita com base numa Aprovação Técnica Europeia,
os ensaios de tipo iniciais integrados nos procedimentos de avaliação da conformidade
desses produtos podem ser dispensados, já que o conjunto de ensaios a que são
submetidos no decurso do respectivo processo de aprovação é, em regra, mais
extenso do que o dos ensaios de tipo iniciais e inclui todos estes.
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