O software BASTIAN da DATAKUSTIK, é um programa avançado para o cálculo da transmissão de ruído aéreo e de impacto entre salas de um edifício, assim como a transmissão de ruídos aéreos provenientes do exterior, de acordo com a norma EN-12 354 e ISO- 717.
O cálculo da transmissão com o software DATAKUSTIK Bastian considera todos os elementos e sistemas que são relevantes para situações de transmissão entre quartos adjacentes. Além dos parâmetros principais, portas e janelas podem ser inseridas como parte do edifício principal. Finalmente, podem também ser tidos em conta elementos de fixação e outros sistemas de transmissão de ruído aéreo, tais como ventiladores.
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
Projeto acústica - Acusticalc - programas de cálculo
O programa AcustiCalc foi elaborado de acordo com o Regulamento Geral Sobre o Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro) em conjugação com o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-Lei nº 96/2008 de 9 de Junho). Para o cálculo foram utilizadas fórmulas do livro Acústica de Edifícios de Jorge Patrício da Verlag Dashofer e os Apontamentos da Universidade do Algarve (UAlg-EST-ADEC) de Luís Bramão.
As soluções testadas foram retiradas do livro Manual de Alvenaria de Tijolo editado pela APICER em 2000 e da empresa DANOSA.
Foram reprogramados os módulos de cálculo das condições acústicas de elementos verticais (interior e exterior) e de elementos verticais (interior e exterior). Acrescentou-se um módulo de verificação aos sons de percussão pelo método simplificado, ruídos de estaleiro, ruídos de equipamentos colectivos. Mantém-se o módulo de verificação à percussão pelo método detalhado.
As listas de materiais, soluções testadas, equipamentos, etc., podem ser aumentadas pelo utilizador, caso
disponha de dados para o efeito.
Projecto Acústica - CAEd programas de cálculo automático
O programa CAEd foi desenvolvido com o objectivo de permitir o cálculo dos indicadores habitualmente utilizados para caracterizar o desempenho acústico dos edifícios, no âmbito das disposições regulamentares e normativas aplicáveis. O programa CAEd permite fazer o cálculo dos parâmetros relevantes em acústica de edifícios, respectivamente, D2m,n,w, Dn,w, L’n,w, Tr, LAr, ou D2m,nT,w, DnT,w, L’nT,w, Tr, LAr,nT os quais corporizam as exigências funcionais constantes no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (R.R.A.E.).
Assim, são possíveis os seguintes cálculos em CAEd v1.0:
• Isolamento a sons aéreos de um par emissão/recepção, relativo a compartimentos contíguos, alinhados ou não (indicadores: R’w; Dn,w e DnT,w).
• Isolamento a sons aéreos de fachadas de compartimentos, incluindo compartimentos com mais de uma fachada (indicadores: R45; D2m,n,w e D2m,nT,w).
• Nível sonoro de percussão num compartimento, a partir da percussão padronizada do pavimento de um compartimento contíguo, alinhado ou não, incluindo o caso em que o compartimento emissor é subjacente ao receptor (indicadores: L’n,w e L’nT,w).
• Tempo de reverberação de compartimentos, por bandas de oitava nos intervalos [125 Hz – 4 kHz] ou [500 Hz – 2 kHz].
• Nível sonoro num compartimento, devido ao ruído aéreo transmitido por um equipamento instalado noutro compartimento contíguo (indicador: LAr ou LAr,nT).
• Nível sonoro no interior de um compartimento com fachada, tendo em atenção o ruído ambiente exterior (indicador: LAeq).
• Calcular o isolamento sonoro entre compartimentos contíguos (sons aéreos e de percussão), a partir dos dados geométricos do par emissão /recepção e dos elementos construtivos adoptados.
• Calcular o isolamento sonoro a sons de percussão com recinto emissor subjacente ao receptor.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Medidas de Autoprotecção
Está a cumprir a legislação de segurança contra incêndio?
Se é proprietário ou arrendatário de um estabelecimento comercial ou escritório saiba que pode ser surpreendido com uma coima que pode ir até 2.750€ (pessoa singular) ou 27.500 € (pessoa colectiva) se não tiver um registo de segurança ou procedimentos de prevenção contra incêndio.
Mas afinal do que se trata?
Desde 1 de Janeiro de 2010 que todos os edifícios existentes – todos e não apenas as edificações recentes – estão sujeitos a uma nova regulamentação de segurança contra incêndio. A nova lei vem reforçar a necessidade dos edifícios disporem de sinalização de segurança, iluminação de segurança, botões manuais de alarme e extintores e outros sistemas de segurança mais complexos.
Mas as novas disposições do regime jurídico de segurança contra incêndio não se ficam por aqui. Esta nova lei vem trazer novas obrigações para os proprietários ou responsáveis de exploração dos edifícios, inclusive gestores de condomínio, relativamente às designadas “Medidas de Autoprotecção”.
Nas medidas de protecção incluem-se as medidas preventivas, as medidas de intervenção em caso de incêndio, registo de segurança, formação em SCIE e simulacros.
Dependendo das características de cada edifício (altura, número de pessoas que utilizam em simultâneo o edifício, entre outros critérios), os edifícios devem implementar estas medidas. Para a concepção de medidas de autoprotecção recomenda-se a consulta a empresas especializadas.
Vejamos um exemplo:
Um escritório ou uma loja que não recebe mais do que 100 pessoas em simultâneo deve ter obrigatoriamente um registo de segurança e procedimentos de prevenção definidos (vide tabela infra com a descrição das medidas de autoprotecção exigíveis e com glossários das medidas de autoprotecção).
Medidas de Autoprotecção Exigíveis
Mas as obrigações não ficam por aqui. Não basta implementar estas medidas.
É necessário submetê-los à apreciação da ANPC nos seguintes prazos: até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso; ou até 1 de Janeiro de 2010, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
Quem não o fez até essa data, deverá fazê-lo tão breve quanto possível. Mas há mais obrigações. O proprietário ou responsável pela exploração dos edifícios deve solicitar a realização de inspecções regulares, a realizar pela ANPC (Autoridade Nacional da Protecção Civil) ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção.
A periodicidade da realização das inspecções pode oscilar entre 1 ano e 3 anos, dependente da categoria de risco do edifício.
Quer a submissão das medidas de autoprotecção à ANPC, quer a solicitação das inspecções regulares, implicam o pagamento de uma taxa à ANPC em função da área bruta do edifício. Por exemplo, uma loja ou escritório com uma área bruta reduzida, para fazer face aos requisitos legais, terá que liquidar uma taxa à ANPC de 100 € pela submissão das medidas de autoprotecção e de 150€ pela realização de inspecção regular.
Exemplos de algumas contra-ordenações e coimas por incumprimento de legislação de SCIE
Contra-ordenação
Coima
Pessoa Singular
Pessoa Colectiva
De €370 até ao máximo de €3.700
De €370 até ao máximo de €44.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de detecção, alarme e alerta.
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados ou a sua desconformidade.
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio.
De €275 até ao máximo de €2.750
De €275 até ao máximo de €27.500
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono.
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustíveis.
A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade.
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios.
Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios
Não realização de simulacros nos prazos previstos.
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização.
De €180 até ao máximo de €1.800
De €180 até ao máximo de €11.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência.
A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados.
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos.
Glossário das medidas de auto protecção
Acção de sensibilização:
visa garantir que os ocupantes dos edifícios são dotados dos conhecimentos necessários e adequados para prevenir e intervir em caso de incêndio.
Procedimentos de prevenção:
são regras de exploração e de comportamentos humanos e técnicos em situação de rotina e normalidade que têm como objectivo evitar incêndios, manter as condições de segurança e preparar a organização para reagir numa situação de emergência.
Procedimentos de emergência:
regras definidas para resposta aos cenários de emergência incluindo a definição do alarme e alerta, a utilização dos meios de 1.ª intervenção, do apoio à evacuação de ocupantes e do apoio á intervenção dos bombeiros.
Registo de segurança:
dossier que reúne os relatórios de vistoria e de inspecção ou fiscalização de condições de segurança, informação sobre anomalias encontradas, relação de todas as acções de manutenção efectuadas em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, descrição das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados, relatórios de ocorrências relacionados com a segurança contra incêndio (alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou actuação de equipas de intervenção), entre outras informações.
Simulacros:
exercícios de simulação da ocorrência de um incêndio visando treinar os ocupantes do edifício e testar os procedimentos planeados.
Se é proprietário ou arrendatário de um estabelecimento comercial ou escritório saiba que pode ser surpreendido com uma coima que pode ir até 2.750€ (pessoa singular) ou 27.500 € (pessoa colectiva) se não tiver um registo de segurança ou procedimentos de prevenção contra incêndio.
Mas afinal do que se trata?
Desde 1 de Janeiro de 2010 que todos os edifícios existentes – todos e não apenas as edificações recentes – estão sujeitos a uma nova regulamentação de segurança contra incêndio. A nova lei vem reforçar a necessidade dos edifícios disporem de sinalização de segurança, iluminação de segurança, botões manuais de alarme e extintores e outros sistemas de segurança mais complexos.
Mas as novas disposições do regime jurídico de segurança contra incêndio não se ficam por aqui. Esta nova lei vem trazer novas obrigações para os proprietários ou responsáveis de exploração dos edifícios, inclusive gestores de condomínio, relativamente às designadas “Medidas de Autoprotecção”.
Nas medidas de protecção incluem-se as medidas preventivas, as medidas de intervenção em caso de incêndio, registo de segurança, formação em SCIE e simulacros.
Dependendo das características de cada edifício (altura, número de pessoas que utilizam em simultâneo o edifício, entre outros critérios), os edifícios devem implementar estas medidas. Para a concepção de medidas de autoprotecção recomenda-se a consulta a empresas especializadas.
Vejamos um exemplo:
Um escritório ou uma loja que não recebe mais do que 100 pessoas em simultâneo deve ter obrigatoriamente um registo de segurança e procedimentos de prevenção definidos (vide tabela infra com a descrição das medidas de autoprotecção exigíveis e com glossários das medidas de autoprotecção).
Medidas de Autoprotecção Exigíveis
Mas as obrigações não ficam por aqui. Não basta implementar estas medidas.
É necessário submetê-los à apreciação da ANPC nos seguintes prazos: até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso; ou até 1 de Janeiro de 2010, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
Quem não o fez até essa data, deverá fazê-lo tão breve quanto possível. Mas há mais obrigações. O proprietário ou responsável pela exploração dos edifícios deve solicitar a realização de inspecções regulares, a realizar pela ANPC (Autoridade Nacional da Protecção Civil) ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção.
A periodicidade da realização das inspecções pode oscilar entre 1 ano e 3 anos, dependente da categoria de risco do edifício.
Quer a submissão das medidas de autoprotecção à ANPC, quer a solicitação das inspecções regulares, implicam o pagamento de uma taxa à ANPC em função da área bruta do edifício. Por exemplo, uma loja ou escritório com uma área bruta reduzida, para fazer face aos requisitos legais, terá que liquidar uma taxa à ANPC de 100 € pela submissão das medidas de autoprotecção e de 150€ pela realização de inspecção regular.
Exemplos de algumas contra-ordenações e coimas por incumprimento de legislação de SCIE
Contra-ordenação
Coima
Pessoa Singular
Pessoa Colectiva
De €370 até ao máximo de €3.700
De €370 até ao máximo de €44.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de detecção, alarme e alerta.
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados ou a sua desconformidade.
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio.
De €275 até ao máximo de €2.750
De €275 até ao máximo de €27.500
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono.
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustíveis.
A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade.
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios.
Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios
Não realização de simulacros nos prazos previstos.
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização.
De €180 até ao máximo de €1.800
De €180 até ao máximo de €11.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência.
A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados.
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos.
Glossário das medidas de auto protecção
Acção de sensibilização:
visa garantir que os ocupantes dos edifícios são dotados dos conhecimentos necessários e adequados para prevenir e intervir em caso de incêndio.
Procedimentos de prevenção:
são regras de exploração e de comportamentos humanos e técnicos em situação de rotina e normalidade que têm como objectivo evitar incêndios, manter as condições de segurança e preparar a organização para reagir numa situação de emergência.
Procedimentos de emergência:
regras definidas para resposta aos cenários de emergência incluindo a definição do alarme e alerta, a utilização dos meios de 1.ª intervenção, do apoio à evacuação de ocupantes e do apoio á intervenção dos bombeiros.
Registo de segurança:
dossier que reúne os relatórios de vistoria e de inspecção ou fiscalização de condições de segurança, informação sobre anomalias encontradas, relação de todas as acções de manutenção efectuadas em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, descrição das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados, relatórios de ocorrências relacionados com a segurança contra incêndio (alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou actuação de equipas de intervenção), entre outras informações.
Simulacros:
exercícios de simulação da ocorrência de um incêndio visando treinar os ocupantes do edifício e testar os procedimentos planeados.
joaof_almeida@hotmail.com
jcaespacos@gmail.com
967195505
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Requisitos acústicos exigidos em edifícios escolares e similares, e de Investigação (Art. 7º do RRAE).
Requisitos acústicos exigidos em edifícios escolares e similares,
e de Investigação (Art. 7º do RRAE).
Ref.
|
Elemento
/ local
|
Mínimo
Regulamentar
|
||
1a)
|
Entre
o exterior e os compartimentos receptores *
|
D2m,nT,w
+ (C;Ctr)>
28 dB – em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º1
do art. 11 do RGR
D2m,nT,w
+ (C;Ctr)>
33 dB – em zonas mistas ou zonas sensíveis reguladas pelas
alíneas c), d) e e) do n.º1 do art. 11 do RGR
C
ou Ctr , somados a D2m,nT,w, quando área translúcida superior a
60% do elemento de fachada (função do tipo de ruído dominante
na emissão).
|
||
1c)
|
Em
compartimentos receptores *, proveniente de outros locais do
edifício
|
L’nT,w
<
60 dB se o local emissor for corredor de grande circulação,
ginásio, refeitório ou oficina
L’nT,w
<
65 dB se o local emissor for salas de aula, berçário ou salas
polivalentes
|
||
1d)
|
Tempo
de reverberação médio (entre 500, 1000 e 2000Hz), T, com
mobiliário e sem ocupação
|
T
<
0.15xV1/3
[s] em salas de aula, salas polivalentes, bibliotecas,
refeitórios e ginásios
|
||
1e)
|
Área
de absorção sonora equivalente média (entre 500, 1000 e
2000Hz), A, em átrios e corredores de grande circulação:
|
A
>
0.25xSplanta
|
||
1f)
|
Em
compartimentos receptores * o valor de LAr,nT do ruído
particular de equipamentos do edifício deve ser:
|
Bibliotecas
LAr,nT
<
35dB(A) se o funcionamento for intermitente
LAr,nT
<
30 dB(A) se o funcionamento for contínuo
Restantes
compartimentos receptores *
LAr,nT
<
40dB(A) se o funcionamento for intermitente
LAr,nT
<
35 dB(A) se o funcionamento for contínuo
|
||
1b)
|
Locais
de recepção
-
Locais
de emissão
|
Salas
de aula (incluindo musical), de professores, administrativas
|
Bibliotecas
e gabinetes médicos
|
Salas
polivalentes e Berçários
|
1b)
|
Salas
de aula, de professores, administrativas
|
DnT,w
>
45 dB
|
DnT,w
>
45 dB
|
DnT,w
>
45 dB
|
1b)
|
Salas
de aula musical, salas polivalentes, refeitórios, ginásios e
oficinas
|
DnT,w
>
55 dB
|
DnT,w
>
58 dB
|
DnT,w
>
50 dB
|
1b)
|
Berçários
|
DnT,w
>
53 dB
|
DnT,w
>
55 dB
|
DnT,w
>
48 dB
|
1b)
|
Corredores
de grande circulação
|
DnT,w
>
30 dB
+15dB
se não existir porta
|
DnT,w
>
35 dB
+15dB
se não existir porta
|
DnT,w
>
30 dB
+15dB
se não existir porta
|
4
e 5
|
Nas
avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos
requisitos deve considerar-se:
|
+
3 dB para D2m,nT,w e para DnT,w
-
3 dB/dB(A) para L’nT,w e LAr,nT
-
25% para T
|
*
- Compartimentos receptores - Salas de aula, de professores,
administrativas, polivalentes e berçários, gabinetes médicos e
bibliotecas
Requisitos acústicos exigidos em edifícios comerciais, industriais ou de serviços (Art. 6º do RRAE).
Requisitos acústicos exigidos em edifícios comerciais,
industriais ou de serviços
(Art.
6º do RRAE).
Ref.
|
Elemento
/ local
|
Mínimo
Regulamentar
|
1a)
|
Entre
o exterior e escritórios, refeitórios ou recintos públicos de
restauração
|
D2m,nT,w
+ (C;Ctr)>
30 dB em escritórios com V>
100m3
D2m,nT,w
+ (C;Ctr)>
25 dB em refeitórios ou recintos públicos de restauração
C
ou Ctr , somados a D2m,nT,w, quando área translúcida superior a
60% do elemento de fachada (função do tipo de ruído dominante
na emissão).
|
1b)
|
Entre
quaisquer locais do edifício e escritórios (V>100m3)
ou recintos com vocação similar
|
L’nT,w
<
60 dB
|
1c)
|
Tempo
de reverberação médio (entre 500, 1000 e 2000Hz), T, com
mobiliário e sem ocupação
|
T
<
0.15xV 1/3
[s] em refeitórios ou recintos públicos de restauração
T
<
0.15xV 1/3
[s] em escritórios com V >
100m3
|
1d)
|
Nos
locais situados no interior do edifício, onde se exerçam
actividades que requeiram concentração e sossego o valor de
LAr,nT do ruído particular de equipamentos do edifício deve
ser:
|
LAr,nT
<
42 dB(A) se o funcionamento for intermitente
LAr,nT
<
37 dB(A) se o funcionamento for contínuo
|
4
e 5
|
Nas
avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos
requisitos deve considerar-se:
|
+
3 dB para D2m,nT,w
-
3 dB/dB(A) para L’nT,w e LAr,nT
-
25% para T
|
Definições e terminologia em acústica
Leq
- Nível sonoro contínuo equivalente em decibel: valor do nível de
pressão sonora, em dB, de um ruído uniforme que contém a mesma
energia acústica que o ruído referido naquele intervalo de tempo.
LAeq
- Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, em decibel: valor
do nível de pressão sonora, em dB(A), de um ruído uniforme que
contém a mesma energia sonora que o ruído referido naquele
intervalo de tempo.
LAeq(ra)
- LAeq do
ruído ambiente.
Ruído
ambiente: ruído global medido durante a ocorrência do ruído
particular em estudo, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem
parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado,
incluindo a fonte em estudo.
LAeq(rr)
- LAeq do
ruído residual.
Ruído
residual: ruído ambiente ao qual se suprimem um ou mais ruídos
particulares. É também vulgarmente designado por ruído de fundo.
LAeq(rp)
- LAeq do
ruído particular.
Ruído
particular: componente do ruído ambiente que pode ser
especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a uma
determinada fonte sonora. Resultante da diferença de níveis sonoros
entre LAeq(ra)
e
LAeq(rr).
LAr,nT
- Nível de avaliação padronizado, ponderado A, em decibel: valor
do LAeq, em dB(A), adicionado das correcções devidas às
características tonais e impulsivas do som, de acordo com o anexo 1
do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Dec. Lei 9/2007. Podem
ser determinados dois tipos de níveis de avaliação: LAr,nT do
ruído particular, que corresponde apenas ao ruído ambiente
especificamente atribuído a uma determinada fonte sonora (p. ex.
equipamentos colectivos de um edifício); LAr do ruído ambiente,
neste caso não padronizado, que para além do ruído particular
inclui o ruído ambiente existente durante a sua ausência
(habitualmente utilizado na avaliação do critério de
incomodidade). Quando não se especifica que se trata do ruído
particular o parâmetro LAr corresponde ao ruído ambiente.
T30
- Tempo de reverberação calculado com base no decaimento de energia
sonora entre -5 dB e -35 dB, e extrapolado para 60 dB de decaimento.
No presente estudo é considerado o parâmetro T, que corresponde à
média do T30
nas bandas de oitava de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz.
RASTI
- Índice de transmissão rápida de linguagem, que utiliza uma
escala que varia de 0 a 100%, onde o “0” corresponde a uma
inteligibilidade nula e o valor “100” corresponde a uma
inteligibilidade perfeita (na prática ambas inatingíveis).
D50
- Definição: parâmetro determinado através da relação entre a
energia registada nos primeiros 50 mseg (som directo e primeiras
reflexões) e a energia total. Este valor é expresso em percentagem
(ou eventualmente numa escala de 0 a 1) e quanto maior for melhor
será a inteligibilidade da palavra na sala. De um modo geral, este
valor deverá ser superior a 50%.
DnT,w
e D2m,nT,w
-
Índice de isolamento sonoro padronizado a sons de condução aérea,
para um tempo de reverberação do compartimento receptor T0,
respectivamente para as situações entre compartimentos e entre o
exterior e o interior: parâmetros globais de isolamento acústico,
obtidos a partir do ajustamento da curva corrigida de isolamento com
a curva convencional de referência, determinada experimentalmente de
acordo com os procedimentos indicados nas normas NP EN ISO 140-4, NP
EN ISO 140-5 e ISO 717-1. T0
toma habitualmente o valor de 0.5 s.
L’nT,w
-
Índice de isolamento sonoro padronizado para sons de percussão:
parâmetro global de transmissão sonora, obtido a partir do
ajustamento do espectro normalizado do nível de pressão sonora de
percussão (L’nT)
com a curva convencional de referência para sons de percussão,
determinado experimentalmente de acordo com os procedimentos
indicados nas Normas ISO 140-7 e ISO 717-2.
Rw
- Índice
de redução sonora, obtido em laboratório (considerando apenas a
transmissão directa). Pode ser obtido experimentalmente através dos
procedimentos indicados nas Normas NP EN ISO 140-3 e ISO-717-1.
C
e Ctr
-
Termos de adaptação respectivamente para um espectro do tipo Ruído
Rosa e Ruído de Tráfego Urbano, indexados aos índices globais de
isolamento Rw, R’w ou D2m,nT,w.
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Acústica de edifícios - princípios de cálculo
De
uma forma geral, a minimização dos efeitos negativos do ruído pode
ser conseguida através da redução dos níveis de ruído emitidos,
do tratamento nos meios de transmissão e/ou, em casos extremos,
através da protecção directamente nos receptores. Contudo, e no
que se refere à acústica aplicada a edifícios, é sobretudo ao
nível dos meios de transmissão, restringindo o campo de propagação,
que surgem as principais possibilidades de actuação.
No estudo da acústica aplicada é
frequente considerarem-se dois tipos de situações distintas:
O estudo da propagação
sonora em espaços fechados, que pode, por sua vez, ser subdividido
em três áreas:
a) Estudo da propagação
de sons aéreos entre dois espaços, normalmente denominado
isolamento acústico, que depende preferencialmente da massa e da
estanquidade dos vários elementos que separam os dois locais.
b) O estudo da propagação
do som no interior de um espaço fechado, frequentemente denominado
de condicionamento acústico interior, que depende sobretudo da
geometria do espaço, do tipo de revestimentos interiores e do
recheio (mobiliário e ocupação). Este estudo visa controlar o som
produzido e propagado no interior de um determinado espaço fechado,
de modo à obtenção de um ambiente acústico adequado ao seu
volume e às suas funções.
c) O estudo da propagação
do som por via sólida, de sons ou ruídos de percussão,
provenientes de choques ou de outras solicitações mecânicas
aplicadas directamente nos elementos de construção, que depende
essencialmente do tipo de estrutura do edifício, da ligação entre
elementos de compartimentação e das características do local de
aplicação da solicitação.
d) Estudo da propagação
sonora no exterior, quer considerando fontes no exterior do edifício
(por exemplo equipamentos mecânicos) quer considerando a própria
radiação dos elementos envolventes do edifício (em especial dos
elementos com menor isolamento sonoro).
sexta-feira, 13 de julho de 2012
Coordenação de segurança em obra
Coordenação de Segurança em Obra
Os coordenadores de segurança e saúde em obra, desempenham um papel fundamental de aconselhamento e apoio técnico aos processos de decisão do dono de obra e de dinamização da acção dos diversos intervenientes no que refere à observância dos princípios gerais da prevenção nas fases de elaboração de projecto, de contratualização das empreitadas, de execução dos trabalhos da construção e, até, quanto à consideração das intervenções subsequentes à conclusão da edificação.
Cabe ao dono de obra a obrigatoriedade da nomeação de um coordenador de segurança em fase de projecto e um coordenador de segurança em fase de obra, esta nomeação está relacionada com, a existência de projecto, a possível configuração de riscos especiais enumerados no art. 7 do Decreto-Lei 273/2003, a pluralidade de intervenientes, tanto na fase de projecto, como na fase de obra.
Funções desempenhadas pelo Coordenador de Segurança em Fase de Obra:
• Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia;
• Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
• Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
• Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
• Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
• Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
• Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
• Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
• Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
• Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
• Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste âmbito do DL 273/2003;
• Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
• Integrar na compilação técnica da obra, os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.
Os coordenadores de segurança e saúde em obra, desempenham um papel fundamental de aconselhamento e apoio técnico aos processos de decisão do dono de obra e de dinamização da acção dos diversos intervenientes no que refere à observância dos princípios gerais da prevenção nas fases de elaboração de projecto, de contratualização das empreitadas, de execução dos trabalhos da construção e, até, quanto à consideração das intervenções subsequentes à conclusão da edificação.
Cabe ao dono de obra a obrigatoriedade da nomeação de um coordenador de segurança em fase de projecto e um coordenador de segurança em fase de obra, esta nomeação está relacionada com, a existência de projecto, a possível configuração de riscos especiais enumerados no art. 7 do Decreto-Lei 273/2003, a pluralidade de intervenientes, tanto na fase de projecto, como na fase de obra.
Funções desempenhadas pelo Coordenador de Segurança em Fase de Obra:
• Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia;
• Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
• Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
• Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
• Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
• Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
• Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
• Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
• Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
• Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
• Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste âmbito do DL 273/2003;
• Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
• Integrar na compilação técnica da obra, os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.
Projeto Acústica
Projecto de condicionamento acústico de uma Moradia Uni familiar
Parâmetros globais de isolamento
D2m,nT,w (C;Ctr)≈ 37 (-3;-0)
dB
Projeto comportamento térmico - Moradia Unifamiliar
Projecto de comportamento térmico Moradia Unifamiliar
Localização: Vila Nova de Poiares
Classe energética: B
Peça já o seu orçamento
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Classe energética: B
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joaof_almeida@hotmail.com
jcaespacos@gmail.com
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terça-feira, 15 de maio de 2012
Segurança contra incêndios em edifícios
Segurança contra incêndios em edifícios
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 220/2008. D.R. n.º 220, Série I de 2008-11-12 - Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Portaria n.º 1532/2008. D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29 - Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE) FICHA DE SEGURANÇA (obrigatória para edifícios da 1ª categoria de risco)
Despacho n.º 2074/2009 - Despacho do Presidente da ANPC, conforme previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º220/2008 de 12 de Novembro: Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
Portaria n.º 64/2009 - Estabelece o regime de credenciação de entidades pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Portaria n.º 610/2009 - Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Portaria n.º 773/2009 - Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Portaria n.º 1054/2009 - Define as taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC.
Despacho n.º 10737/2011 - Actualiza o valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Despacho n.º 10738/2011 - Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
Decreto-Lei n.º 220/2008. D.R. n.º 220, Série I de 2008-11-12 - Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Portaria n.º 1532/2008. D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29 - Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE) FICHA DE SEGURANÇA (obrigatória para edifícios da 1ª categoria de risco)
Despacho n.º 2074/2009 - Despacho do Presidente da ANPC, conforme previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º220/2008 de 12 de Novembro: Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
Portaria n.º 64/2009 - Estabelece o regime de credenciação de entidades pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Portaria n.º 610/2009 - Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Portaria n.º 773/2009 - Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Portaria n.º 1054/2009 - Define as taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC.
Despacho n.º 10737/2011 - Actualiza o valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Despacho n.º 10738/2011 - Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
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Projeto de especialidades: Acústica
A qualidade dos edifícios de habitação é cada vez mais importante aquando da sua aquisição.
Cada vez mais, se verifica o aumento das exigências de conforto nos edifícios, nomeadamente no que respeita ao comportamento térmico e acústico.
Com o mercado imobiliário em declínio devido à crise económica que atravessa, o número de habitações disponíveis no mercado tende a aumentar. Este facto possibilita uma melhor selecção e escolha por parte dos compradores de habitações, de modo a satisfazer as suas necessidades.
Vários trabalhos têm vindo a ser desenvolvidos no sentido de aumentar a qualidade dos edifícios de habitação, a nível nacional e internacional, quer através de regulamentação, quer da criação de métodos de avaliação da qualidade de projectos de edifícios.
Com o aumento do ritmo de vida e do stress, o descanso pós-laboral tornou-se imprescindível. Esta consciencialização por parte das pessoas e organismos face ao ruído e, entendendo ruído com sons não desejados, faz com que este seja considerado um agente nocivo para o meio ambiente, tornando imprescindível um bom isolamento acústico.
No que se refere à qualidade acústica dos edifícios o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) foi revisto e foram introduzidos novos parâmetros a avaliar.
- Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE). Decreto-Lei nº96/2008, de 9 de Junho.
Aplica-se aos seguintes edifícios:
1- Habitacionais e mistos
2 - Comerciais, industriais e/ou de serviços
3 - Escolares e de investigação
4 - Hospitalares
5 - Desportivos
6 - Estações de transporte de passageiros
- Regulamento Geral sobre o Ruído (RGR). Decreto-Lei nº9/2007 de 17 de Janeiro;
O projecto acústico de qualquer obra está inteiramente relacionado com o projecto térmico, pois tal como este, visa todas as características e constituição de todos os elementos do edifício em análise.
Programas de cálculo:
- Acroubat Sound
- Catt Accoustic
Peça já o seu orçamento gratuito
O projecto acústico de qualquer obra está inteiramente relacionado com o projecto térmico, pois tal como este, visa todas as características e constituição de todos os elementos do edifício em análise.
Programas de cálculo:
- Acroubat Sound
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Plano de segurança e saúde
O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais. A elaboração de um PSS é obrigatória sempre que:
• Exista projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais;
• Seja obrigatória a comunicação prévia de abertura de estaleiro.
Nos casos em que não se verifique qualquer destas situações, mas que os trabalhos impliquem riscos especiais, é obrigatório um instrumento mais simplificado - as fichas de procedimento de segurança.
Funções desempenhadas pelo Coordenador de Segurança em Fase de Projecto:
• Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra;
• Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
• Elaborar o plano de segurança e saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;
• Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;
• Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do DL 273/2003.
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Projetos de espacialidades: Redes de águas
Os projectos de redes de águas pluviais, abastecimento de água e saneamento, visa toda a distribuição e recolha de águas pelas várias divisões que compõem o edifício e não só.
Todos estes projectos são realizados com base no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto.
Livros de referência:
“Manual dos Sistemas Prediais de Distribuição e Drenagem de Águas (Colecção Edifícios) Lisboa, LNEC, 2000, de Victor Pedroso, onde explica de forma sucinta e transparente todo o DL.
O projecto de redes de águas pluviais, abastecimento de água e saneamento pode ser realizado por diversos programas de cálculo entres eles:
HidroCálculo versão 3.43
Cype – Instalações do edifício.
Folhas de cálculo
entre outros..
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Projectos de especialidades: Estabilidade "Betão Armado"
O projecto de estabilidade ou projecto de estruturas, é um dos mais importantes, pois é o que vai definir toda a estrutura da obra.
Programas de cálculo:
Cypecad; Tricalc; Robot Structural Analysis
O projecto de estabilidade tem vindo a ser realizado de acordo com as Regulamentos Portugueses (RSA e REBAP), mas com a nova legislação que vai ser aplicada, vai passar a ser realizado com base nos Eurocódigos Estruturais:
Eurocódigo 0 – Bases de Projecto Estrutural
Eurocódigo 1 – Acções em estruturas
Eurocódigo 2 – Projecto de estruturas de betão
Eurocódigo 3 – Projecto de estruturas de aço
Eurocódigo 4 – Projecto de estruturas mistas aço-betão
Eurocódigo 5 – Projecto de estruturas de madeira
Eurocódigo 6 – Projecto de estruturas de alvenaria
Eurocódigo 7 – Projecto geotécnico
Eurocódigo 8 – Projecto de estruturas em regiões sísmicas
Eurocódigo 9 – Projecto de estruturas de alumínio
Eurocódigo 0 – Bases de Projecto Estrutural
Eurocódigo 1 – Acções em estruturas
Eurocódigo 2 – Projecto de estruturas de betão
Eurocódigo 3 – Projecto de estruturas de aço
Eurocódigo 4 – Projecto de estruturas mistas aço-betão
Eurocódigo 5 – Projecto de estruturas de madeira
Eurocódigo 6 – Projecto de estruturas de alvenaria
Eurocódigo 7 – Projecto geotécnico
Eurocódigo 8 – Projecto de estruturas em regiões sísmicas
Eurocódigo 9 – Projecto de estruturas de alumínio
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Medidas de Autoproteção
Medidas de Autoproteção
A segurança contra incêndio em edifícios não depende somente
de um bom projeto e da boa execução deste projeto na fase de construção do
edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios
em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à
segurança contra incêndio dos edifícios: assegurar a manutenção das condições
de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício. Este
objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de
Autoproteção.
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O que são as Medidas de Autoprotecção?
As medidas de Autoprotecção consistem em procedimentos de organização e gestão da
segurança e têm duas finalidades principais: a garantia da manutenção das
condições de segurança definidas no projecto e a garantia de uma estrutura mínima
de resposta a emergências.
As medidas de Autoprotecção pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas
de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados
permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício
em segurança.
Existem três tipos principais de medidas de autoproteção:
Medidas
de prevenção: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção,
formação em segurança contra incêndio e simulacros.
As ações de formação destinam-se a todos os funcionários e
colaboradores das entidades exploradoras. Inclui-se também a formação específica destinada
aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que
pertençam às equipas da organização de segurança.
Os simulacros são
testes do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.
Medidas
de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou
planos de emergência internos;
Registos
de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação
de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente
relacionadas com a SCIE.
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