A reabilitação de edifícios destinados a
habitação esteve, desde 2014, abrangida pelo Regime Excecional para a
Reabilitação Urbana (RERU, Decreto-Lei n.º 53/2014), que permitia, desde que
enquadrável no seu âmbito, a não observância das exigências de requisitos
acústicos (e de várias outras especialidades) em operações de reabilitação; não
dispensava, ainda assim, a elaboração de um projeto de condicionamento acústico
e obrigava a uma fundamentação do não cumprimento dessas exigências por parte
do autor do projeto.
No entanto, a grande pressão do mercado
levou a uma prática, desde 2014 e em projetos de reabilitação, de ignorar a
aplicação de quaisquer requisitos e procedimentos, com as consequentes perdas
de qualidade na obra final e de conforto para os utilizadores futuros dos
edifícios reabilitados. Embora se tratasse de um regime temporário (até 2021),
a verdade é que o grande dinamismo do mercado da construção ligado à
reabilitação de edifícios neste período levou a que muitas operações de
reabilitação ocorressem neste contexto.
Era, por isso, urgente pensar num
enquadramento legal distinto que permitisse estabelecer regras claras para este
tipo de intervenção e definisse requisitos de desempenho acústico adequados e
sensatos para estes edifícios. É por esse motivo que se considera que a
publicação do Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de julho vem trazer uma alteração
positiva ao contexto existente, introduzindo uma filosofia específica destinada
à reabilitação de edifícios para habitação. Este decreto-lei, que é um
documento geral e que abrange várias especialidades, em conjunto com a Portaria
305/2019 de 12 de setembro, especificamente dedicada aos requisitos acústicos,
traz algumas alterações relevantes.